O que foi decidido
A discussão envolvia a validade da alteração legislativa que abriu ao caminhoneiro autônomo a possibilidade de se formalizar como MEI e, com isso, recolher tributos pelo regime simplificado. O STF afastou as duas objeções principais: a norma não padece de vício de iniciativa e não configura renúncia de receita em sentido estrito.
Com a declaração de constitucionalidade, o enquadramento do transportador autônomo de cargas como MEI, previsto no art. 18-F da Lei Complementar 123/2006, permanece válido e aplicável.
Efeitos práticos para o caminhoneiro autônomo
Na prática, o transportador autônomo de cargas que atende às condições legais do MEI pode aderir ao regime e usufruir da tributação simplificada e das obrigações reduzidas próprias dessa categoria. Os requisitos concretos de enquadramento (como limites de receita e demais condições da LC 123/2006) continuam sendo verificados caso a caso.
A decisão dá segurança jurídica à formalização desses profissionais, afastando o risco de invalidação do regime por inconstitucionalidade.
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