Súmula 414 do STF
“Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 414 do STF estabelece que não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado ou varanda, a menos de metro e meio do prédio vizinho. Ou seja, mesmo a abertura que permite apenas visão lateral sobre o imóvel alheio está sujeita à restrição.
A regra de direito de vizinhança veda aberturas a menos de metro e meio do prédio de outrem, e a súmula esclarece que essa vedação não depende do ângulo de visão proporcionado. Tanto a janela frontal, voltada diretamente para o vizinho, quanto a que permite apenas visão oblíqua, em diagonal, estão abrangidas.
O entendimento alcança não só janelas, mas também terraços, eirados e varandas, construções que igualmente expõem a intimidade do imóvel vizinho.
Quem pretende construir abertura próxima à divisa não pode se valer do argumento de que a visão sobre o vizinho seria apenas lateral para escapar da distância mínima de metro e meio.
A verificação da distância, do tipo de abertura e das particularidades de cada construção é feita caso a caso, geralmente com apoio de prova técnica, e os tribunais aplicam a restrição conforme as circunstâncias concretas.
“Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.”
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