Resposta rápida
O arrendatário, ou seja, quem usa o veículo. O STJ fixou no Tema 453 que as despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em contrato de arrendamento mercantil são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto o contrato estiver em vigor, qualquer que seja a infração que motivou a apreensão.
Por que a conta fica com o arrendatário
No leasing, o banco ou a arrendadora mantém a propriedade formal do veículo, mas quem tem a posse e o uso é o arrendatário. A tese parte justamente dessa lógica: enquanto o contrato de arrendamento estiver em vigor, o arrendatário se equipara ao proprietário para fins de responsabilidade pelas despesas de pátio, com apoio no artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003.
O entendimento vale independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão. Não importa, portanto, se o veículo foi recolhido por falta de licenciamento, infração de trânsito ou outro motivo: as despesas de remoção, guarda e conservação recaem sobre o arrendatário.
E se a arrendadora retomar o veículo depois?
A tese enfrenta diretamente esse ponto: mesmo que a arrendadora retome a posse do bem posteriormente, por exemplo após reintegração de posse decorrente de inadimplência, a responsabilidade pelas despesas geradas durante a vigência do contrato continua sendo do arrendatário.
Na prática, isso significa que a arrendadora que precisa retirar o veículo do pátio pode buscar do arrendatário o ressarcimento desses valores. A definição do montante devido e do período de cobrança em cada situação concreta é examinada caso a caso pelos tribunais.
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