JurisprudênciaIA

Jornal responde por acusação falsa de crime feita por entrevistado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende. Pelo Tema 995 do STF, a empresa jornalística só responde civilmente pela acusação falsa de crime feita por entrevistado se comprovada sua má-fé: dolo, por conhecer previamente a falsidade, ou culpa grave, por negligência evidente na apuração e na divulgação sem ouvir o ofendido. Em entrevistas ao vivo, a responsabilidade do veículo fica, em regra, excluída.

Quando o veículo responde pela fala do entrevistado

A tese parte da distinção entre a declaração do entrevistado e a conduta do veículo. O jornal não responde automaticamente pelo que o terceiro afirma; a responsabilização exige má-fé da empresa jornalística, comprovada em uma de duas formas: dolo, quando o veículo já sabia que a acusação era falsa, ou culpa grave, quando houve negligência evidente na apuração da veracidade e a divulgação ocorreu sem resposta do ofendido ou ao menos sem busca do contraditório.

Sem essa prova, prevalece a liberdade de imprensa e o veículo não é condenado pela imputação feita pelo entrevistado.

Entrevistas ao vivo e a remoção do conteúdo

Nas entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, a tese exclui a responsabilidade do veículo pelo ato exclusivo do terceiro que falsamente imputa crime a alguém, já que não há como controlar previamente a fala. Em contrapartida, o veículo deve assegurar ao ofendido o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responder nos termos da Constituição.

Constatada a falsidade, a tese ainda impõe a remoção do conteúdo que permanecer disponível em plataformas digitais, de ofício ou mediante notificação da vítima, sob pena de responsabilidade.

O que isso significa na prática

Quem se sente ofendido por acusação falsa em entrevista precisa demonstrar o conhecimento prévio da falsidade pelo veículo ou a negligência grave na apuração, além de eventual recusa de direito de resposta ou de remoção. Os tribunais examinam essa prova caso a caso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema 995 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.075.412

1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsame…”Ler na íntegra

1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1075412 ED, finalizado em 20/03/2025.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 255.548

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/05/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊN…

RE 1.075.412

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 20/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. APERFEIÇOAMENTO DE TESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que, apreciando o Tema 995 da sistemática da repercussão geral, negou provimento ao recu…

ADI 6.643

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 27/11/2024

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES PESSOALMENTE. OBSERVÂNCIA DO ROL ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. REPRODUÇÃO DO ART. 50, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVA DE ENCAMINHAR AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PEDIDO ESCRITO DE INFORMAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA RECUSA, DO NÃO ATENDIMENTO E DA PRES…

ADI 6.636

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 21/10/2024

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. AUTORIDADES SUJEITAS A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. AMPLIAÇÃO DO ROL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CF, ART. 22, I). ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. 1. A Con…

PET 10.541

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 30/09/2024

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. 1. A queixa-crime expõe de forma compreensível e coerente os fatos e t…

RCL 60.725

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 12/12/2023

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. direito processual penal e eleitoral. falta de aderência estrita. agravo desprovido. 1. Alegada ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do INQ 4.435/DF AgR QO. 2. Inobservância de aderência estrita, uma vez que os Agravantes foram julgados e condenados pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67) e por terem incidido em condutas vedadas (Lei 9.504/94), não havendo imputação de crime eleito…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.