JurisprudênciaIA

O CPC revogou a proteção do bem de família da Lei 8.009/1990?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, afastou a tese de revogação tácita da Lei 8.009/1990 pelo CPC: o bem de família voluntário, do art. 1.711 do Código Civil, coexiste com o bem de família legal, e o imóvel continua impenhorável mesmo sem registro como bem de família.

Por que não houve revogação tácita

O próprio CPC admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade: o art. 832 estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, antes mesmo de apresentar o rol do art. 833. Entender que esse rol seria exaustivo contraria o Código e a tradição jurídica brasileira, em que o bem de família sempre foi regulado por diplomas próprios.

O art. 833, I, do CPC, ao tratar dos bens declarados impenhoráveis por ato voluntário, cuida de hipótese diversa da proteção automática dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, que alcança o imóvel residencial da família independentemente de qualquer registro.

Bem de família legal e voluntário convivem

O bem de família voluntário, instituído por registro na forma do art. 1.711 do Código Civil, mantém com o bem de família legal relação de coexistência, e não de exclusão. Um não elimina o outro: a família pode ter a proteção automática da lei e, se quiser, instituir formalmente outro regime.

Consequência prática direta: o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, pois a proteção da Lei 8.009/1990 independe dessa formalidade.

O que isso significa na prática

Devedores que residem em imóvel próprio continuam amparados pela impenhorabilidade legal, sem necessidade de qualquer registro. As exceções à proteção seguem sendo as previstas na própria Lei 8.009/1990, e os tribunais examinam em cada caso se o imóvel se enquadra na definição de bem de família.

O que dizem os tribunais

Informativo 832 do STJ

Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência. O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão. Discute-se se a proteção legal conferida pelos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família teria sido tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil. A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade ao estabelecer, antes de apresentar o seu próprio rol, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenho…”Ler na íntegra

Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência. O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão. Discute-se se a proteção legal conferida pelos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família teria sido tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil. A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade ao estabelecer, antes de apresentar o seu próprio rol, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832). Além de contrariar esse dispositivo, o entendimento de que o art. 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade também é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas, como o Código Civil de 1916 (art. 70 e seguintes), o Código Civil de 2002 (art. 1.711 e seguintes) e a Lei n. 8.009/1990. Por outro lado, o fato do CPC ter afirmado em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, que, cuidando de hipótese diversa, declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público. O bem de família voluntário, que encontra previsão no art. 1.711 do CC e no art. 833, I, do CPC, mantém com o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) relação de coexistência e não de exclusão. Assim, o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Código de Processo Civil (CPC), artigos 832 ; e 833, I . Código Civil (CC/1916), art. 70 e seguintes Código Civil (CC/2002), art. 1.711 . Lei n. 8.009/1990, art. 1º e art. 5º, caput e parágrafo único .

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