Deferência à capacidade técnica da agência
O STJ reconheceu que a ANAC detém competência e capacidade institucional superiores às do Judiciário para decidir se o interesse da coletividade é melhor atendido mantendo os slots com a empresa em recuperação ou realocando-os a concorrentes. No caso, tratava-se de horários ociosos em aeroporto de alta demanda, alocados à recuperanda sem qualquer exploração.
A gestão dos slots compete à agência reguladora, e esses horários não se incorporam ao patrimônio da empresa aérea, nem mesmo em recuperação judicial. Impor à ANAC a observância absoluta da preservação da empresa configuraria interferência indevida no mérito administrativo.
Quando o controle judicial é possível
A intervenção judicial permanece cabível em caráter excepcional, quando houver vícios objetivos na decisão administrativa, como ilegalidade demonstrada no próprio ato. O que não se admite é desautorizar a ordenação da malha aeroportuária sem apontar motivos ligados ao ato impugnado.
A existência de vício e o cabimento da revisão são examinados caso a caso pelos tribunais, considerando a fundamentação técnica da agência e a legislação do setor, inclusive a regra da Lei 8.987/1995 sobre transferência de concessão sem anuência do poder concedente.
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