Livre convencimento motivado tem limites
O Código de Processo Civil autoriza o juiz a não seguir as conclusões do perito, com base no livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Essa liberdade, porém, não é arbítrio: para afastar um laudo que concluiu pela inexistência de nexo causal, o julgador precisa apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia.
No caso analisado, envolvendo a morte de um recém-nascido, o tribunal de origem rejeitou o laudo com base em suposições, como a mera alegação de que faltaram exames. Segundo o STJ, esse tipo de afirmação, quando confrontada com uma perícia que considerou a conduta médica correta, exige que o juiz demonstre por que a omissão daqueles exames foi determinante para o desfecho, e não apenas contrapor sua convicção pessoal à conclusão científica.
Os mecanismos que o juiz deve usar antes
Antes de simplesmente descartar o laudo, o juiz tem o poder-dever de pedir esclarecimentos ao perito sobre vícios, omissões ou obscuridades (art. 477, § 2º, I, do CPC) ou determinar nova perícia (art. 480). A omissão em usar esses mecanismos, somada a uma fundamentação insuficiente, viola os limites dos arts. 479 e 371 do CPC e compromete a segurança jurídica e o devido processo legal.
Na prática, a discussão não é sobre a possibilidade de desconsiderar o laudo, que existe, mas sobre a qualidade da motivação que sustenta essa desconsideração. Em ações de erro médico, os tribunais examinam caso a caso se a decisão que se afastou da perícia apresentou respaldo técnico suficiente.
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