JurisprudênciaIA

Juiz estadual ainda pode julgar ação civil pública com a União em comarca sem vara federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 183 do STJ, que permitia ao juiz estadual julgar ação civil pública com a União em comarcas sem vara federal, foi cancelada pela Primeira Seção do STJ em 2000. O enunciado não vale mais como orientação consolidada: havendo interesse da União, a competência é da Justiça Federal, ainda que a comarca não seja sede de vara federal.

O que a súmula dizia e por que foi cancelada

O enunciado original autorizava o juiz estadual, nas comarcas que não fossem sede de vara da Justiça Federal, a processar e julgar ação civil pública mesmo com a União no processo. A Primeira Seção, ao julgar os embargos de declaração no CC 27.676/BA, determinou o cancelamento da súmula.

Com o cancelamento, o entendimento deixou de valer como orientação consolidada do STJ. A súmula não pode mais ser invocada como fundamento para manter na Justiça Estadual ações civis públicas de interesse da União.

Reflexos práticos do cancelamento

Em regra, ações civis públicas em que a União figure no processo devem tramitar na Justiça Federal, mesmo quando a comarca não possui vara federal instalada. A definição do juízo competente em cada situação concreta, porém, depende das regras de competência aplicáveis, e os tribunais examinam caso a caso.

Quem encontrar a Súmula 183 citada em petições ou decisões antigas deve ter cautela: trata-se de enunciado cancelado, sem força de orientação atual.

O que dizem os tribunais

Súmula 183 do STJ

Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667) A Primeira Seção, na sessão de 08/11/2000, ao julgar os EDcl no CC 27.676/BA, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 183 do STJ (DJ 24/11/2000, p. 265).

Decisões recentes sobre o tema

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