Súmula 150 do STJ
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Justiça Federal. A Súmula 150 do STJ define que compete à Justiça Federal decidir se existe interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no processo. O juiz estadual não pode fazer esse juízo: recebida a manifestação de interesse, os autos devem ir ao juízo federal.
Quando a União, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal manifesta interesse em ingressar em um processo que tramita na Justiça Estadual, surge uma questão de competência. A súmula resolve o impasse: só o juiz federal pode avaliar se esse interesse jurídico realmente existe.
A lógica é preservar a competência constitucional da Justiça Federal para as causas de interesse dos entes federais. Se o próprio juiz estadual pudesse rejeitar o ingresso, estaria decidindo indiretamente sobre matéria reservada ao juízo federal.
Na prática, manifestado o interesse do ente federal, o processo é remetido à Justiça Federal, que decide se o interesse se justifica. Reconhecido o interesse, a causa permanece no juízo federal; afastado, os autos podem retornar à Justiça Estadual.
Os tribunais examinam caso a caso a natureza do interesse alegado, distinguindo o interesse jurídico, que desloca a competência, do interesse meramente econômico ou administrativo, que em regra não justifica o ingresso.
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ADJETA A MÚTUO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, declarou competente o Juízo de Dire…
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2026
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo reiterada jurisprudência do Su perior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas púb…
Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer, visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. 2. A questão em discussão consiste em …
Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência …
Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/11/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios construtivos na edi…
Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a sentença homologatória de acordo. 2. A União a…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.