Súmula 150 do STJ
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
A Justiça Federal. A Súmula 150 do STJ define que compete à Justiça Federal decidir se existe interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no processo. O juiz estadual não pode fazer esse juízo: recebida a manifestação de interesse, os autos devem ir ao juízo federal.
Quando a União, uma autarquia federal ou uma empresa pública federal manifesta interesse em ingressar em um processo que tramita na Justiça Estadual, surge uma questão de competência. A súmula resolve o impasse: só o juiz federal pode avaliar se esse interesse jurídico realmente existe.
A lógica é preservar a competência constitucional da Justiça Federal para as causas de interesse dos entes federais. Se o próprio juiz estadual pudesse rejeitar o ingresso, estaria decidindo indiretamente sobre matéria reservada ao juízo federal.
Na prática, manifestado o interesse do ente federal, o processo é remetido à Justiça Federal, que decide se o interesse se justifica. Reconhecido o interesse, a causa permanece no juízo federal; afastado, os autos podem retornar à Justiça Estadual.
Os tribunais examinam caso a caso a natureza do interesse alegado, distinguindo o interesse jurídico, que desloca a competência, do interesse meramente econômico ou administrativo, que em regra não justifica o ingresso.
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)”
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