O contexto do enunciado
A súmula nasceu da declaração de inconstitucionalidade da regra da Lei dos Crimes Hediondos que impunha o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Reconhecida a inconstitucionalidade, o condenado por crime hediondo ou equiparado passou a ter direito à progressão de regime, observados os requisitos legais.
Em contrapartida, o STF preservou a possibilidade de o juiz avaliar com rigor os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. É nesse ponto que entra o exame criminológico: ele pode ser determinado como instrumento de aferição do mérito do condenado.
Limites da exigência do exame
O exame criminológico não é automático nem obrigatório. A súmula exige que a determinação seja feita de modo fundamentado, ou seja, o juiz precisa indicar as razões concretas pelas quais entende necessária a perícia naquele caso específico.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação foi suficiente. Decisões genéricas, que invocam apenas a gravidade abstrata do crime, tendem a ser questionadas pela defesa, enquanto fundamentações ligadas ao comportamento concreto do condenado costumam ser mantidas.
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