A lacuna deixada pelo Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019 redesenhou os percentuais de progressão do art. 112 da LEP, mas não previu regra expressa para o condenado por crime hediondo sem resultado morte que é reincidente em crime comum (reincidente não específico). O inciso VII, com lapso de 60%, alcança apenas o reincidente específico, isto é, aquele que reincide na prática de crime hediondo ou equiparado.
Diante da legalidade e da taxatividade da norma penal, o STF vedou a aplicação do percentual de 60% a quem não se enquadra literalmente na hipótese. A omissão legislativa se resolve por analogia in bonam partem, aplicando-se o inciso V do art. 112 da LEP, com lapso de 40%.
Aplicação retroativa e alcance prático
A tese admite expressamente a aplicação retroativa do percentual de 40%. Isso significa que condenados antes da vigência do Pacote Anticrime, ou que tiveram a progressão calculada com percentual superior, podem pedir o recálculo ao juízo da execução, desde que se enquadrem na situação de reincidente não específico condenado por hediondo sem resultado morte.
O benefício não é automático para qualquer preso: quem é reincidente específico ou foi condenado por crime hediondo com resultado morte segue submetido aos percentuais próprios. O enquadramento de cada condenado é examinado caso a caso pelo juízo da execução.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência