Resposta rápida
Não. Pelo Tema 709 do STJ, a falta grave interrompe apenas o prazo da progressão de regime, com nova contagem a partir da infração. Para o livramento condicional não há interrupção, conforme a Súmula 441 do STJ, e para indulto e comutação a falta grave também não zera o prazo automaticamente, valendo os requisitos do decreto presidencial.
Efeitos distintos para cada benefício
A tese separa três situações. Na progressão de regime, a falta grave interrompe o prazo: a data-base é alterada e inicia-se nova contagem do lapso necessário ao requisito objetivo. É o efeito mais severo reconhecido pelo STJ.
No livramento condicional, o tratamento é oposto: a prática de falta grave não interrompe o prazo, aplicando-se a Súmula 441 do STJ. O tempo já cumprido para fins de livramento, portanto, não é zerado pela infração disciplinar.
Indulto e comutação de pena
Para indulto e comutação, a falta grave também não interrompe automaticamente o prazo. A ressalva é que a concessão desses benefícios deve observar os requisitos fixados no decreto presidencial que os instituiu, e é comum que os decretos tragam condições próprias ligadas ao comportamento do preso.
Na prática, o juízo da execução verifica caso a caso o decreto aplicável e o histórico disciplinar do condenado. A falta grave pode impedir o benefício se o próprio decreto assim dispuser, mas não por efeito automático de interrupção do prazo.
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