O fundamento: caráter nacional da magistratura
Como a Loman (LC 35/1979) não trata da averbação de férias obtidas em cargos anteriores, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.112/1990. As Resoluções 130/2010 e 764/2022 do Conselho da Justiça Federal condicionam a transposição de férias à vacância do cargo primitivo por posse em cargo inacumulável, o que pressupõe continuidade do vínculo com a Administração.
O STJ afastou essa condicionante no caso de trânsito direto entre magistraturas: diante do caráter nacional do Poder Judiciário (art. 93 da Constituição), não se pode dar tratamento distinto a juízes vinculados a ramos diversos, sob pena de desfigurar a unidade do regime jurídico da magistratura.
Limites e condições do direito
O ponto decisivo é a ausência de solução de continuidade: no caso julgado, a exoneração do cargo estadual e a posse no cargo federal ocorreram na mesma data. O fato de o desligamento ter se dado por exoneração, e não por vacância, não impediu a averbação, até porque a legislação estadual aplicável sequer previa vacância por posse em cargo inacumulável à época.
A ressalva é expressa: as férias averbadas não podem ser convertidas depois em pecúnia ou indenização. Situações com interrupção do vínculo ou legislações estaduais diversas podem receber solução diferente, e os tribunais examinam caso a caso.
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