JurisprudênciaIA

Juiz pode decretar de ofício busca e apreensão e quebra de sigilo na fase de investigação sem pedido do MP ou da polícia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, a atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação da polícia ou do Ministério Público, viola o sistema acusatório positivado no art. 3º-A do CPP pelo Pacote Anticrime.

O sistema acusatório e o papel do juiz na investigação

O art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, estabelece que o processo penal tem estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, bem como a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A partir dessa norma, o magistrado não pode mais determinar de ofício, na investigação, medidas que caberiam aos órgãos de persecução penal requerer.

Embora o art. 242 do CPP ainda preveja que a busca pode ser determinada de ofício, o STJ entendeu que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição e do modelo acusatório atual, de modo que a regra não autoriza a iniciativa judicial na fase investigativa.

O caso analisado e o vício identificado

No precedente, a autoridade policial havia representado apenas pela busca e apreensão de um veículo, mas o juízo ampliou de ofício o objeto da diligência, determinando também a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, incluindo mensagens, aplicativos e arquivos em nuvem. Essa ampliação sem pedido caracterizou a violação do sistema acusatório.

A quebra de sigilo telemático, por restringir o direito fundamental à privacidade, exige provocação dos órgãos de persecução penal e fundamentação específica. Medidas invasivas decretadas de ofício na investigação ficam sujeitas a questionamento pela defesa, e os tribunais examinam caso a caso os efeitos sobre as provas obtidas.

O que dizem os tribunais

Informativo 868 do STJ

A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório.

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