JurisprudênciaIA

Crime continuado impede o acordo de não persecução penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, por si só. O STJ, em orientação divulgada em informativo, decidiu que a continuidade delitiva não impede o acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima em abstrato, calculada com a fração mínima das majorantes, não ultrapasse quatro anos. É vedado usar projeções de pena hipotética para barrar o exame do acordo.

Como se calcula o requisito objetivo do ANPP

O art. 28-A do CPP exige, entre outros requisitos, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. O STJ definiu que essa aferição se faz no plano abstrato: toma-se a pena mínima cominada ao tipo, aplicando-se as causas de aumento na fração mínima e as de diminuição na fração máxima, sempre em busca da menor pena possível em abstrato.

No crime continuado, a lógica é análoga à consolidada para a suspensão condicional do processo nas Súmulas 243 do STJ e 723 do STF: soma-se à pena mínima do crime mais grave o acréscimo mínimo da continuidade (1/6). Se o resultado ficar abaixo de quatro anos, o requisito objetivo está preenchido e o Ministério Público deve examinar o cabimento do acordo.

A vedação à pena hipotética

O entendimento rechaça o cálculo em perspectiva, isto é, projetar a pena que provavelmente seria aplicada na sentença para afastar o ANPP já na admissibilidade. Esse raciocínio foi comparado à extinta prescrição em perspectiva, repelida pela Súmula 438 do STJ, por fragilizar a segurança jurídica e abrir espaço a discricionariedades.

A dosimetria concreta fica reservada à fase própria da sentença. Na seleção do instrumento despenalizador, vale apenas o critério objetivo da pena mínima em abstrato.

O que isso significa na prática

O investigado em crime continuado não pode ter o acordo negado apenas com base em estimativas de pena futura. Vale lembrar que o preenchimento do requisito objetivo não gera direito subjetivo automático ao ANPP: o Ministério Público avalia motivadamente os demais requisitos, e os tribunais examinam caso a caso eventuais recusas.

O que dizem os tribunais

Informativo 867 do STJ

1. A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP. 2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. 3. É indevido utilizar projeções de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ).

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