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O STF, em entendimento divulgado em informativo, fixou cinco condições obrigatórias e cumulativas para a prisão temporária: imprescindibilidade para as investigações do inquérito, fundadas razões de autoria ou participação, justificativa em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime e às condições pessoais do indiciado, e insuficiência de medidas cautelares diversas.
As cinco condições cumulativas
A decretação da prisão temporária exige que todos os requisitos estejam presentes ao mesmo tempo. Primeiro, a medida deve ser imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou seja, sem ela a apuração ficaria comprometida. Segundo, devem existir fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no delito investigado.
Além disso, a prisão precisa ser justificada em fatos novos ou contemporâneos, deve ser adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, e só cabe quando medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes.
O que isso significa na prática
O caráter cumulativo dos requisitos eleva o ônus de fundamentação do juiz: a ausência de qualquer uma das cinco condições torna a prisão temporária incabível. Não bastam a gravidade abstrata do crime ou a mera conveniência da investigação; é preciso demonstração concreta de cada requisito na decisão.
A defesa pode impugnar decretos que não enfrentem todos os pontos, especialmente a insuficiência de cautelares alternativas e a contemporaneidade dos fatos. Os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação atende integralmente às condições fixadas.
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