JurisprudênciaIA

O juiz fazer perguntas diretamente às testemunhas antes das partes gera nulidade do processo penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende, o tema é controvertido. Em julgado divulgado em informativo do STF, a Primeira Turma, por empate na votação, reconheceu a nulidade do processo a partir da audiência em que o juízo inquiriu diretamente as testemunhas, em desacordo com o art. 212 do CPP. Mas dois ministros entenderam que o juiz mantém a possibilidade de perguntar diretamente.

O que diz o art. 212 do CPP e a divergência

Desde a Lei 11.690/2008, o art. 212 do CPP estabelece que as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, cabendo ao juiz complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. No julgamento noticiado, os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber consideraram violada essa norma quando o juízo tomou a frente da inquirição, e concederam a ordem para anular o processo a partir da audiência.

Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux divergiram nesse ponto: para eles, a alteração legislativa não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquirir diretamente as testemunhas. Como houve empate, prevaleceu a solução mais favorável ao paciente, com o reconhecimento da nulidade.

O que isso significa na prática

O precedente mostra que a inversão da ordem de inquirição do art. 212 do CPP pode levar à anulação do processo, mas não se trata de entendimento unânime nem de tese vinculante: a decisão resultou de empate em uma Turma. Os tribunais examinam caso a caso se o protagonismo do juiz na inquirição comprometeu o contraditório e a ampla defesa, e a defesa deve registrar a irregularidade na própria audiência para fortalecer a alegação.

O que dizem os tribunais

Informativo 980 do STF · HC 161.658

A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação. No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestado…”Ler na íntegra

A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação. No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestados. Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber concederam a ordem. Consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux concederam a ordem, em menor extensão, para revogar a prisão preventiva em razão de o paciente ter cumprido mais da metade da pena inicialmente imposta. Para eles, a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. (1) CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação. No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestados. Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber concederam a ordem. Consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux concederam a ordem, em menor extensão, para revogar a prisão preventiva em razão de o paciente ter cumprido mais da metade da pena inicialmente imposta. Para eles, a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. (1) CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.386

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGADA NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR AFRONTA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE LAUDOS APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 271386 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,…

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.670

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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUIRAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acordão do STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo, em razão de suposto protago…

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HC 262.252

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Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade processual. Inquirição de testemunhas. Código de Processo Penal. Código de Processo Penal Militar. Ausência de prejuízo concreto. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça relacionado à alegação de nulidade processual em ação penal na Justiça Mi…

AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.631

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 30/04/2025

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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 253.671

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 14/04/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDE…

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