Por que o interrogatório deve ser o último ato
O art. 400 do CPP, na redação da Lei 11.719/2008, determina que o interrogatório seja o último ato da instrução. Embora a Lei de Drogas preveja momento diverso, o STF, no HC 127.900, assentou que a regra do CPP se aplica a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por ser lei posterior mais benéfica ao acusado e por dar maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa.
O interrogatório é ato de autodefesa: realizado ao final, permite ao réu esclarecer fatos alegados pelas testemunhas, manifestar-se sobre a prova acusatória e influenciar o convencimento do julgador. Invertida a ordem, essa possibilidade é suprimida.
Prejuízo presumido e ausência de preclusão
O STJ afastou a exigência de demonstração de prejuízo concreto: não se pode impor à defesa o ônus de provar prejuízo decorrente de ilegalidade a que não deu causa, em processo que resultou na própria condenação. Para a Corte, exigir essa prova esvaziaria as garantias constitucionais e representaria burla ao que o STF decidiu no HC 127.900.
Pelo mesmo fundamento, o STJ entendeu que o reconhecimento da nulidade não depende de a defesa ter arguido o vício já na audiência de instrução: não incide a preclusão nessa hipótese.
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