JurisprudênciaIA

Precisa provar prejuízo para anular processo de tráfico em que o interrogatório não foi o último ato da instrução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Terceira Seção do STJ (Informativo correspondente), é desnecessária a comprovação de prejuízo para reconhecer a nulidade quando o interrogatório do réu não é o último ato da instrução, como exige o art. 400 do CPP. O entendimento vale também para o tráfico de drogas e a nulidade não se sujeita à preclusão.

Por que o interrogatório deve ser o último ato

O art. 400 do CPP, na redação da Lei 11.719/2008, determina que o interrogatório seja o último ato da instrução. Embora a Lei de Drogas preveja momento diverso, o STF, no HC 127.900, assentou que a regra do CPP se aplica a todos os procedimentos regidos por leis especiais, por ser lei posterior mais benéfica ao acusado e por dar maior efetividade ao contraditório e à ampla defesa.

O interrogatório é ato de autodefesa: realizado ao final, permite ao réu esclarecer fatos alegados pelas testemunhas, manifestar-se sobre a prova acusatória e influenciar o convencimento do julgador. Invertida a ordem, essa possibilidade é suprimida.

Prejuízo presumido e ausência de preclusão

O STJ afastou a exigência de demonstração de prejuízo concreto: não se pode impor à defesa o ônus de provar prejuízo decorrente de ilegalidade a que não deu causa, em processo que resultou na própria condenação. Para a Corte, exigir essa prova esvaziaria as garantias constitucionais e representaria burla ao que o STF decidiu no HC 127.900.

Pelo mesmo fundamento, o STJ entendeu que o reconhecimento da nulidade não depende de a defesa ter arguido o vício já na audiência de instrução: não incide a preclusão nessa hipótese.

O que isso significa na prática

Condenações em processos de tráfico (e de outros ritos especiais) em que o réu foi interrogado no início da instrução podem ser anuladas sem prova de prejuízo específico. Ainda assim, os tribunais examinam cada processo concretamente, verificando o rito efetivamente adotado e o momento do interrogatório.

O que dizem os tribunais

Informativo 683 do STJ · HC 127.900

É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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