Resposta rápida
Sim, em regra. No Tema 1219, o STJ fixou que se aplica a fungibilidade recursal quando a parte interpõe apelação no lugar de recurso em sentido estrito, ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579 do CPP, e sem intuito manifestamente protelatório.
Os requisitos para o recurso errado ser aceito
O art. 579 do CPP prevê expressamente a fungibilidade no processo penal, condicionada à ausência de má-fé. O STJ esclareceu que má-fé não é sinônimo de erro grosseiro: adota-se o critério legal de litigância de má-fé (art. 80 do CPC combinado com o art. 3º do CPP), de modo que mesmo o erro grosseiro na escolha do recurso só afasta a fungibilidade quando verificado intuito manifestamente protelatório.
Além disso, o recurso impróprio precisa ter sido interposto dentro do prazo do recurso cabível e preencher os demais pressupostos de admissibilidade dele, porque o parágrafo único do art. 579 exige que seja possível processá-lo pelo rito do recurso adequado.
O que isso significa na prática
A troca entre apelação e recurso em sentido estrito, um equívoco comum diante das zonas cinzentas de cabimento, deixa de ser fatal ao recorrente que respeitou o prazo do recurso correto. Como se trata de tese firmada em recurso repetitivo, ela vincula os demais órgãos do Judiciário, mas os tribunais ainda verificam em cada caso a tempestividade, os pressupostos de admissibilidade e a ausência de intuito protelatório.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência