Resposta rápida
Não, em regra. Para a Sexta Turma do STJ, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, principais e secundários, o que afasta o interesse recursal do réu em apelar para buscar a absolvição, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Por que falta interesse recursal
A prescrição da pretensão punitiva é a forma mais ampla de desconstituição do título condenatório: elimina a pena, os efeitos penais secundários (como a reincidência) e os efeitos extrapenais. Na prática, a situação jurídica do réu com punibilidade extinta equivale à do réu absolvido, de modo que uma absolvição por outro fundamento não lhe traria proveito jurídico adicional.
O interesse recursal, previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, é aferido pelo proveito jurídico processual que a reforma da decisão pode gerar, e não por um interesse puramente moral ou pessoal do acusado em ver reconhecida sua inocência.
O que isso significa na prática
Declarada a prescrição da pretensão punitiva, a apelação do réu que pede absolvição tende a não ser conhecida por falta de interesse. No caso analisado, o STJ entendeu que o tribunal de origem errou ao conhecer do recurso e absolver o réu depois de a sentença já ter extinguido a punibilidade.
A tese diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, que apaga todos os efeitos da condenação. Situações distintas, com outros efeitos remanescentes, dependem de exame do caso concreto pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência