Por que a técnica alcança os embargos de declaração
A letra do art. 942 do CPC/2015 prevê o julgamento ampliado para a apelação decidida por maioria, sem mencionar expressamente os embargos de declaração. O STJ, contudo, entende que o julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação: se a divergência surgida no recurso integrativo é suficiente para alterar o resultado inicial, o colegiado deve ser ampliado.
É irrelevante o resultado majoritário dos embargos, de rejeição ou de acolhimento, com ou sem efeito modificativo. O que importa é a aptidão do voto vencido para reverter o desfecho unânime da apelação, como no caso em que o vencido reconhecia omissão capaz de mudar o julgamento.
Consequência do descumprimento
Deixar de aplicar a técnica nessas condições configura negativa de vigência ao art. 942 do CPC e erro de procedimento (error in procedendo). A solução é o retorno dos autos à origem para que o julgamento dos embargos prossiga com a composição ampliada.
Na prática, a parte deve verificar, diante de embargos julgados por maioria, se o voto vencido tinha potencial de inverter o resultado do apelo. Os tribunais examinam caso a caso essa aptidão do voto divergente para exigir ou dispensar a ampliação do colegiado.
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