Súmula 431 do STF
“É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, como regra. A Súmula 431 do STF declara nulo o julgamento de recurso criminal em segunda instância realizado sem prévia intimação ou publicação da pauta. A única exceção prevista no enunciado é o habeas corpus, que pode ser julgado sem essa formalidade.
A intimação ou a publicação da pauta é o que permite às partes saber quando o recurso será julgado e, assim, acompanhar a sessão, apresentar sustentação oral e exercer a defesa de forma plena. Sem essa comunicação prévia, o julgamento em segunda instância é nulo.
O enunciado admite as duas formas de ciência: a intimação direta ou a publicação da pauta. Ausentes ambas, configura-se o vício que contamina o julgamento do recurso criminal.
A própria súmula ressalva o habeas corpus, que pela sua natureza urgente pode ser julgado sem prévia inclusão em pauta. Nessa via, a celeridade em favor da liberdade justifica a dispensa da formalidade.
Fora da exceção, o reconhecimento da nulidade em cada processo depende da verificação concreta da falta de intimação e publicação, e os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias do julgamento questionado.
“É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".”
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/06/2026
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA INCLUSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RHC 272509 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCE…
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/06/2026
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Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 25/08/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PAUTA DE JULGAMENTOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarou não recepcionados pela CF/1988 dispositivos da Lei n. 985/1984 do Município …
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