Súmula 206 do STF
“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 206 do STF considera nulo o julgamento posterior pelo Tribunal do Júri quando dele participa jurado que já funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. A repetição do jurado compromete a imparcialidade do conselho de sentença e invalida a decisão, exigindo a realização de novo júri.
O jurado que participou de um primeiro julgamento já formou convicção sobre os fatos e votou sobre a responsabilidade do acusado. Se o processo volta a júri, seja por anulação, seja por novo julgamento determinado em recurso, a presença desse mesmo jurado contamina a formação do novo conselho de sentença.
A súmula trata essa situação como nulidade do julgamento ulterior. Não se trata de simples irregularidade: o vício atinge a própria composição do órgão julgador, que deve ser formado por jurados sem contato prévio com a causa naquele processo.
O impedimento vale para julgamento anterior do mesmo processo. A participação do jurado em júris de outros processos, ainda que sobre fatos semelhantes, não está abrangida pelo texto da súmula, e eventuais questionamentos nesse cenário dependem do caso concreto.
Na prática, a defesa e a acusação devem verificar a lista de jurados sorteados e arguir o impedimento antes da formação do conselho. Reconhecida a nulidade, o julgamento é desfeito e outro deve ser realizado com jurados diversos, e os tribunais examinam caso a caso como o vício foi suscitado.
“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.”
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