Súmula 705 do STF
“A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Pela Súmula 705 do STF, a renúncia do réu ao direito de apelar, manifestada sem a assistência do defensor, não impede que o tribunal conheça da apelação interposta pelo próprio defensor. Ou seja, o recurso da defesa técnica deve ser julgado normalmente, apesar da desistência isolada do acusado.
É comum que o réu, especialmente quando preso, declare que não deseja recorrer da sentença, enquanto seu advogado ou defensor público entende que há fundamentos para a apelação. A súmula resolve esse conflito em favor da defesa técnica: a manifestação do acusado feita sem a assistência do defensor não tem força para barrar o recurso.
A lógica é a proteção da ampla defesa. A renúncia a um recurso é ato com consequências graves, e o réu, sozinho, pode não ter condições de avaliar tecnicamente as chances e os efeitos da decisão. Por isso, prevalece o recurso interposto por quem detém capacidade técnica.
Se o defensor apela e o réu renunciou sem orientação jurídica, o tribunal deve conhecer do recurso e julgá-lo no mérito, não podendo tratá-lo como deserto ou prejudicado apenas pela declaração do acusado.
A súmula trata da renúncia manifestada sem assistência do defensor. Situações em que o réu renuncia devidamente orientado pela defesa envolvem outras discussões e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
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