A regra geral e sua razão de ser
A jurisprudência do STJ tradicionalmente afirma que o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória do júri (iudicium accusationis) não anula o processo, porque a pronúncia é juízo provisório de admissibilidade da acusação, sem antecipação do mérito, que será decidido pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
Esse entendimento, porém, pressupõe que a ausência da peça tenha sido uma escolha deliberada do acusado, dentro da estratégia defensiva.
O dever do juiz quando a omissão não é escolha do réu
No caso julgado, o advogado constituído foi intimado e não apresentou as alegações, e o acusado chegou a comparecer em juízo para informar que não tinha condições financeiras de manter o defensor. Em homenagem à plenitude de defesa, cabia ao magistrado intimar pessoalmente o réu para constituir novo advogado ou, frustrada essa providência, encaminhar os autos à Defensoria Pública para apresentar as derradeiras alegações antes da pronúncia.
Configurado o prejuízo à defesa, o STJ anulou a decisão de pronúncia para que fosse renovado o prazo de alegações finais. Na prática, a distinção entre desídia deliberada do acusado e abandono da causa pelo defensor é examinada pelos tribunais caso a caso.
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