Informativo 1121 do STF · RE 702.362
“A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Justiça Federal. Conforme entendimento do STF registrado no Informativo 715, o crime de violação de direito autoral do art. 184, § 2º, do Código Penal é de competência da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da conduta, com base no art. 109, V, da Constituição. Sem esse elemento internacional, a competência permanece com a Justiça Estadual.
A regra geral é que crimes contra a propriedade intelectual são julgados pela Justiça Estadual. O que altera esse quadro é a transnacionalidade: quando a ação criminosa tem origem ou desdobramento internacional, incide o art. 109, V, da Constituição, que atribui à Justiça Federal os crimes previstos em tratado internacional cuja execução começou no exterior e produziu resultado no Brasil, ou vice-versa.
Assim, a chamada pirataria com origem internacional, como a comercialização de mídias ou conteúdos reproduzidos a partir de material vindo do exterior, atrai a competência federal quando esse vínculo transnacional fica demonstrado nos autos.
A definição da competência depende da prova da transnacionalidade no caso concreto: não basta a mera suposição de que o material pirateado veio de fora. Os tribunais examinam os elementos de cada investigação para verificar se a conduta efetivamente ultrapassou fronteiras.
Processo julgado por juízo incompetente pode gerar questionamentos de nulidade, por isso a discussão sobre onde tramita a ação penal de violação de direito autoral tem relevância prática direta para acusação e defesa.
“A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/04/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/02/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 02/12/2025
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 11/11/2025
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