O que se partilha quando a empresa fecha
A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a partilha, no divórcio, da expressão econômica das cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído durante o relacionamento, independentemente da natureza da sociedade. Em precedente anterior, a Corte já havia determinado a divisão da valorização da empresa que cresceu após a separação, sob administração de um dos ex-cônjuges.
Na hipótese inversa, em que a empresa encerrou as atividades após a separação sob gestão exclusiva de um deles, o objeto da partilha passa a ser o próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, devidamente atualizado. A ex-cônjuge teve reconhecido o direito à metade do valor integralizado das cotas.
Por que juros e correção são devidos
O encerramento da empresa não pode impor ao ex-cônjuge privado do patrimônio o ônus de arcar com os prejuízos da administração exclusiva do outro. Afastar os juros cristalizaria um desequilíbrio indevido na divisão de bens pactuada na partilha.
Com o fim das atividades, a obrigação se converte em perdas e danos: o devedor deve repor o valor integralizado que geriu com exclusividade, e a avaliação correta inclui a obrigação principal e seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária, na forma do art. 389 do Código Civil. A definição do valor e dos marcos de incidência depende das circunstâncias de cada processo.
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