Por que não há sub-rogação na execução
No caso, o pai deixou de pagar as refeições da filha no refeitório da escola, obrigação in natura prevista no título executivo, e a mãe arcou com a despesa como medida de proteção da criança. Ainda assim, o STJ entendeu que a genitora, mesmo na condição de representante legal, não pode se sub-rogar nos direitos da credora dentro da execução, porque o direito aos alimentos é pessoal e intransferível.
A Corte também afastou a sub-rogação legal por ausência das hipóteses do art. 346 do Código Civil. O caminho adequado para a mãe reaver o que adiantou é o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, de cobrança, sob o crivo do contraditório.
Reflexo direto na prisão civil
A consequência prática é relevante: o decreto de prisão civil do genitor foi afastado especificamente quanto aos alimentos in natura pagos pela mãe, já que essas parcelas não podem ser exigidas na execução movida em nome da filha. A prisão civil, medida extrema, não pode se apoiar em crédito que, na verdade, pertence a terceiro por reembolso.
Isso não significa que o pai fique livre da conta: a despesa pode ser cobrada pela genitora em ação própria. Em regra, a execução de alimentos com ameaça de prisão fica reservada ao crédito alimentar da própria credora, e os tribunais examinam caso a caso a composição do débito.
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