JurisprudênciaIA

Mãe que pagou despesas de alimentos in natura no lugar do pai pode cobrar na própria execução de alimentos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a genitora que pagou despesas de alimentos in natura descumpridas pelo pai não pode se sub-rogar no crédito da filha dentro da própria execução de alimentos. O direito a alimentos é pessoal e intransferível, e o reembolso exige ação de cobrança autônoma, afastando-se a prisão civil quanto a essas parcelas.

Por que não há sub-rogação na execução

No caso, o pai deixou de pagar as refeições da filha no refeitório da escola, obrigação in natura prevista no título executivo, e a mãe arcou com a despesa como medida de proteção da criança. Ainda assim, o STJ entendeu que a genitora, mesmo na condição de representante legal, não pode se sub-rogar nos direitos da credora dentro da execução, porque o direito aos alimentos é pessoal e intransferível.

A Corte também afastou a sub-rogação legal por ausência das hipóteses do art. 346 do Código Civil. O caminho adequado para a mãe reaver o que adiantou é o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, de cobrança, sob o crivo do contraditório.

Reflexo direto na prisão civil

A consequência prática é relevante: o decreto de prisão civil do genitor foi afastado especificamente quanto aos alimentos in natura pagos pela mãe, já que essas parcelas não podem ser exigidas na execução movida em nome da filha. A prisão civil, medida extrema, não pode se apoiar em crédito que, na verdade, pertence a terceiro por reembolso.

Isso não significa que o pai fique livre da conta: a despesa pode ser cobrada pela genitora em ação própria. Em regra, a execução de alimentos com ameaça de prisão fica reservada ao crédito alimentar da própria credora, e os tribunais examinam caso a caso a composição do débito.

O que dizem os tribunais

Informativo 763 do STJ

Na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora, menor, sobre a prestação referente a alimentos in natura que aquela pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, devendo ajuizar ação própria.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 30/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. ART. 4º DA LEI 5.478/1968. FIXAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 621/STJ. PAGAMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Os alimentos provisórios fixados em tutela de urgência são exigíveis desde o arb…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.1. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do arrematante pelo p…

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Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

j. 01/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A desconstituição do acórdão que reconhece a sub-rogação convencional, com a consequente substituição do credor e afastamento da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual, exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL, COISA JULGADA E ALCANCE DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 11 DA CLT; ART. 7º, XXIX, DA CF; E ARTS. 346 E 349 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PR…

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