Informativo 794 do STJ
“Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende. Em regra, a prisão civil exige intimação pessoal do devedor, mas o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, admitiu a intimação na pessoa do advogado quando se instaura um segundo cumprimento de sentença do mesmo título judicial e o devedor já tem ciência inequívoca do débito, tanto que chegou a ser preso no primeiro processo.
Pelo entendimento consolidado do STJ, a prisão civil só pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em três dias, pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, conforme o art. 528 do CPC/2015. A mera intimação do procurador sem poderes específicos não basta.
O fundamento da regra é garantir a certeza de que o devedor efetivamente sabe da execução instaurada, dada a gravidade da consequência do inadimplemento, que é a prisão civil.
No caso, tramitavam dois cumprimentos de sentença entre as mesmas partes, com base no mesmo título judicial. O juízo dividiu a cobrança: o primeiro processo, em que o devedor já havia sido preso, seguiu pelo rito da penhora (art. 523 do CPC/2015); o segundo, referente às prestações vencidas depois da prisão, seguiu pelo rito do art. 528, com possibilidade de nova prisão.
Como o devedor teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar, a ponto de ter sido preso no primeiro cumprimento, o STJ considerou legal a intimação do segundo cumprimento na pessoa do advogado. A mudança foi apenas do período do débito, não do título executado. Nova intimação pessoal só seria exigível se o segundo cumprimento se referisse a outro título judicial.
A exceção é estreita: pressupõe identidade de título e ciência inequívoca do devedor sobre a cobrança. Fora dessas circunstâncias, prevalece a exigência de intimação pessoal, e os tribunais examinam caso a caso se a ciência do devedor ficou realmente demonstrada.
“Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.”
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