Resposta rápida
Sim, no limite do que foi proposto. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a proposta de pagamento parcial da dívida alimentar feita pelo devedor em audiência de conciliação, na fase de cumprimento de sentença e perante o advogado da parte contrária, vincula o proponente, ficando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente.
O caráter vinculante da oferta em juízo
No caso analisado, o devedor reconheceu parcialmente a obrigação alimentar em audiência de conciliação e concordou em pagar os dois últimos meses cobrados, comprometendo-se ainda a juntar aos autos a sentença que o teria exonerado dos alimentos. A credora, filha maior, não compareceu, mas estava representada por advogado com poderes específicos, o que foi suficiente para a validade do ato.
O STJ entendeu que a oferta espontânea de pagamento perante o Judiciário, com a concordância do representante habilitado da parte contrária, vincula o proponente. A exoneração dos alimentos obtida posteriormente, em ação revisional, não o beneficia quanto ao débito que ele próprio reconheceu, e a solução guarda coerência com o art. 526 do CPC/2015, que permite ao réu oferecer em pagamento o valor que entende devido.
Reconhecimento parcial, não confissão total
A Corte fez uma distinção técnica: a oferta não equivale a confissão plena e total do débito, mas a reconhecimento parcial, que obriga o devedor apenas no limite do valor ofertado. O que passa desse limite continua em aberto.
Quanto ao valor remanescente, nada impede que as partes realizem futura composição, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O CPC/2015, nas ações de família, estimula a solução consensual dos conflitos, e os tribunais examinam os termos de cada proposta caso a caso para definir seu alcance.
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