Resposta rápida
Em regra, desde a citação válida. O STJ fixou no Tema 1221 que, na indenização por dano moral causado por mau cheiro de estação de tratamento de esgoto, os juros moratórios contam da citação, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior, hipótese em que o termo inicial retroage.
A regra da citação e sua exceção
A tese trata de um cenário específico: reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto. Nessas ações, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, momento em que a prestadora é formalmente chamada ao processo.
Há, porém, uma exceção expressa: se ficar comprovado que a prestadora do serviço já estava em mora antes da citação, os juros passam a contar desse momento anterior. O ônus de demonstrar essa mora antecedente é de quem a alega, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
O que isso significa na prática
Para quem move a ação, a data da citação funciona como piso: os juros nunca começam depois dela. Antecipar o termo inicial depende de prova concreta de que a concessionária já descumpria seu dever antes do processo, como notificações ou reclamações formais não atendidas, o que é avaliado nas circunstâncias de cada caso.
Por ser tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento vincula juízes e tribunais em demandas semelhantes, trazendo previsibilidade ao cálculo da indenização nesse tipo de litígio contra prestadoras de saneamento.
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