Resposta rápida
Em regra, os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, calculados sobre o valor atualizado da causa. O STJ fixou no Tema 1298 que essa é a base para os honorários devidos pelo autor que desiste de ação de desapropriação por utilidade pública ou de servidão administrativa, salvo valor da causa muito baixo.
A regra dos percentuais da lei de desapropriação
Quando o poder público (ou quem promove a desapropriação) desiste da ação, deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado do expropriado. A tese define que esses honorários seguem os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, a lei geral das desapropriações, e não as faixas comuns do CPC.
A base de cálculo é o valor atualizado da causa. A regra vale tanto para a desapropriação por utilidade pública quanto para a ação de constituição de servidão administrativa, uniformizando o tratamento da desistência nesses dois tipos de demanda.
A exceção do valor muito baixo
A tese ressalva uma única hipótese: se o valor da causa for muito baixo, os percentuais legais não se aplicam e os honorários são arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Isso evita que a verba resulte irrisória e não remunere o trabalho do advogado.
O que se considera valor muito baixo não vem quantificado na tese, de modo que essa aferição é feita caso a caso pelos tribunais, à luz das circunstâncias de cada processo.
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