JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para a cobrança de ressarcimento ao SUS dos planos de saúde?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo é de cinco anos. O STJ fixou no Tema 1147 que, nas ações de ressarcimento ao SUS previstas no art. 32 da Lei 9.656/1998, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, contada a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos pela operadora de plano de saúde.

Qual prazo se aplica e por quê

O ressarcimento ao SUS é a cobrança feita às operadoras de planos de saúde quando seus beneficiários são atendidos pela rede pública em serviços cobertos pelo contrato, conforme o art. 32 da Lei 9.656/1998. A tese define que a pretensão de cobrança desses valores prescreve em cinco anos, com base no Decreto 20.910/1932.

A adoção do prazo quinquenal afasta a aplicação de outros prazos, como os do Código Civil, uniformizando o tratamento da matéria nas ações de cobrança desse ressarcimento.

O termo inicial da contagem

Ponto central da tese é o marco inicial: o prazo de cinco anos conta a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Não corre, portanto, da data do atendimento na rede pública, mas do momento em que a operadora é formalmente cientificada do resultado da apuração.

Na prática, operadoras e a agência reguladora devem verificar em cada processo a data da notificação para aferir a prescrição, e os tribunais examinam caso a caso a regularidade dessa ciência.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1147 (STJ) · REsp 1978141/SP

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 18/08/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes, a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/05/2025

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998. Discute-se a definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso admini…

Acórdão

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 14/04/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE PACIENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRIVADA. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS COMO PARÂMETRO. TEMA 1.033 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 666.094/DF, fixou a tese de que "[o] ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de S…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE E…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/12/2024

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