Correção monetária sim, juros não
O entendimento separa dois encargos. A correção monetária, que apenas preserva o valor real da dívida contra a inflação, é devida sem qualquer pausa: incide desde o vencimento de cada parcela até o pagamento. A liquidação extrajudicial não interrompe nem suspende essa atualização.
Já os juros de mora, que representam remuneração pelo atraso, ficam afastados. A lógica é compatibilizar o crédito trabalhista com o regime especial das entidades sob intervenção ou liquidação extrajudicial, que trata os credores de forma coletiva e ordenada.
O que isso significa na prática
Nos cálculos de liquidação contra bancos e outras entidades submetidas a esses regimes, o trabalhador deve conferir se a conta aplicou correção monetária cheia e excluiu apenas os juros. Contas que suspendem também a correção contrariam o entendimento consolidado.
A aplicação concreta depende da situação da entidade em cada momento do processo, e os tribunais examinam caso a caso o período em que o regime especial esteve em vigor e seus reflexos sobre os cálculos.
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