Súmula 344 do TST
“O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei no 8.213, de 24.07.1991.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Somente a partir da vigência da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. A Súmula 344 do TST fixou que o salário-família só é devido aos trabalhadores rurais após esse marco legal. Para períodos anteriores à lei, não há direito ao benefício para essa categoria.
Antes da Lei 8.213/1991, o salário-família não alcançava os trabalhadores rurais, e o entendimento consolidado do TST recusou a extensão retroativa do benefício. Foi a lei de benefícios da Previdência Social que incluiu a categoria entre os destinatários da parcela.
Assim, o divisor de águas é a data de vigência da lei: períodos trabalhados no campo antes dela não geram salário-família, ainda que o empregado preenchesse os demais requisitos, como ter filhos na faixa etária contemplada.
Em reclamações trabalhistas envolvendo contratos rurais antigos, pedidos de salário-família referentes a período anterior a 24 de julho de 1991 tendem a ser rejeitados. Para o período posterior, o direito depende da comprovação dos requisitos legais do benefício.
Como se trata de parcela vinculada a condições pessoais e documentais, os tribunais examinam caso a caso a prova dos filhos, das datas do contrato e do enquadramento do trabalhador como rural.
“O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei no 8.213, de 24.07.1991.”
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