Súmula 332 do TST
“As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Súmula 332 do TST estabelece que as normas sobre complementação de aposentadoria contidas no Manual de Pessoal da Petrobras têm caráter meramente programático. Por serem apenas diretrizes, delas não nasce direito subjetivo do empregado à complementação de aposentadoria.
Norma programática é aquela que enuncia intenções, metas ou diretrizes, sem criar desde logo uma obrigação exigível. Foi assim que o TST qualificou as disposições do Manual de Pessoal da Petrobras sobre complementação de aposentadoria: elas sinalizam um propósito da empresa, mas não asseguram, por si sós, o benefício.
A consequência é direta: o empregado não pode invocar apenas o Manual de Pessoal para exigir judicialmente a complementação. Falta a essas normas o conteúdo obrigacional concreto que caracteriza os direitos incorporados ao contrato de trabalho.
Ações de empregados e aposentados da Petrobras baseadas exclusivamente no Manual de Pessoal tendem a ser julgadas improcedentes nesse ponto. Eventual direito à complementação precisa encontrar amparo em outra fonte, como regulamento de previdência complementar aplicável ao caso.
Como a matéria envolve normas internas que mudaram ao longo do tempo, os tribunais examinam caso a caso qual regramento regia o contrato de cada empregado e o que ele efetivamente assegurava.
“As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.”
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