Tema Repetitivo 4 (STJ) · REsp 1086944/SP
“O art. 1o-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema Repetitivo 4 que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa em 6 por cento os juros moratórios nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se somente às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor. Ações propostas antes da vigência da norma não se submetem a esse patamar.
A controvérsia envolvia saber se o percentual de 6 por cento do art. 1º-F alcançaria processos já em curso quando a norma passou a viger. A tese adota como critério a data do ajuizamento: apenas as demandas propostas depois da entrada em vigor do dispositivo ficam sujeitas ao patamar reduzido.
Com isso, afasta-se a aplicação retroativa da regra às ações ajuizadas anteriormente, que seguem o regime de juros então aplicável.
Na liquidação e no cumprimento de condenações contra a Fazenda Pública, a data de propositura da ação é o dado decisivo para saber se incide ou não o limite de 6 por cento do art. 1º-F na redação tratada pela tese.
Alterações legislativas posteriores sobre juros contra a Fazenda não são objeto deste tema, de modo que o índice aplicável a cada período deve ser verificado conforme a legislação vigente, exame que os tribunais fazem caso a caso.
“O art. 1o-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.”
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