A lógica do parcelamento constitucional
O STF entendeu que o art. 78 do ADCT tem a mesma finalidade do art. 33: permitir o pagamento fracionado de precatórios sem que isso gere acréscimo de juros a cada parcela. Se o valor original do precatório já foi apurado com juros legais, o fracionamento em parcelas anuais, iguais e sucessivas não reabre a incidência de juros.
A tese, porém, tem duas condições claras: as parcelas precisam ser pagas no prazo e corrigidas monetariamente. A correção monetária continua devida, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar remuneração adicional.
O que isso significa na prática
O credor de precatório parcelado pelo art. 78 do ADCT não pode exigir juros sobre parcelas quitadas pontualmente e atualizadas. Em contrapartida, se houver atraso no pagamento, a situação sai da hipótese protegida pela tese, e a incidência de encargos passa a ser discutida caso a caso.
Na prática, a verificação de pontualidade e de correção adequada de cada parcela é feita nos autos da execução, e os tribunais examinam esses pontos conforme a prova de cada processo.
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