A regra e a exceção
A súmula fixa como regra geral que a extinção do contrato de trabalho gera o dever de pagar as férias proporcionais, mesmo que o empregado ainda não tenha completado os 12 meses do período aquisitivo, com base no art. 147 da CLT.
A única ressalva expressa do enunciado é a dispensa por justa causa. Quando a ruptura decorre de falta grave do empregado reconhecida como justa causa, as férias proporcionais deixam de ser devidas.
O que isso significa na prática
A consequência prática é relevante no acerto rescisório: reconhecida a justa causa, a parcela de férias proporcionais sai do cálculo. Por outro lado, se a justa causa for afastada em juízo, a verba volta a ser devida como nas demais modalidades de extinção.
A caracterização da justa causa em si depende da prova da falta grave e das circunstâncias do caso concreto, matéria que os tribunais examinam caso a caso.
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