Súmula 157 do TST
“A gratificação instituída pela Lei no 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado no 32).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 157 do TST assegura que a gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/1962, o décimo terceiro salário, é devida mesmo quando a rescisão do contrato ocorre por iniciativa do empregado. O pedido de demissão, portanto, não afasta o direito ao décimo terceiro proporcional.
O ponto central do enunciado é que a iniciativa da ruptura contratual não interfere no direito à gratificação natalina. Quem pede demissão encerra o contrato por vontade própria, mas continua fazendo jus à parcela referente ao período trabalhado no ano.
Isso significa que, nas verbas rescisórias do pedido de demissão, o décimo terceiro proporcional deve ser incluído, calculado conforme os meses de serviço prestados no ano da saída.
Para o empregado, a súmula elimina a dúvida comum de que pedir demissão faria perder o décimo terceiro: a parcela é devida na resilição de iniciativa do trabalhador. Para o empregador, o pagamento proporcional integra o acerto rescisório normalmente.
Questões sobre a forma de cálculo e a contagem dos meses no caso concreto dependem dos dados de cada contrato, e eventuais controvérsias são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“A gratificação instituída pela Lei no 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado no 32).”
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