Súmula 146 do TST
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 146 do TST determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Ou seja, a dobra se soma ao valor do descanso semanal remunerado, e não o substitui.
O entendimento parte de uma alternativa simples: quem trabalha no domingo deve receber folga compensatória em outro dia ou, na falta dela, o pagamento em dobro pelo dia trabalhado. A dobra só é afastada quando há compensação efetiva do descanso.
Ponto importante do enunciado é a ressalva final: o pagamento em dobro não prejudica a remuneração do repouso semanal, que já integra o salário. Na prática, o empregado recebe o valor do repouso e mais o dobro pelo trabalho prestado no dia de descanso não compensado.
Para o empregador, a súmula reforça que escalas de trabalho aos domingos exigem controle rigoroso das folgas compensatórias; sem elas, o custo do dia trabalhado dobra. Para o empregado, é o fundamento típico de pedidos de diferenças salariais por domingos trabalhados sem folga.
A verificação de se houve ou não compensação efetiva é questão de prova, com base em cartões de ponto e escalas, e os tribunais examinam essa demonstração caso a caso.
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
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