O que a súmula vinculante resolveu
Antes da Emenda Constitucional 45/2004, discutia-se se as ações de indenização por acidente de trabalho contra o empregador deveriam tramitar na Justiça Comum estadual ou na Justiça do Trabalho. A súmula encerrou a controvérsia: a competência é da Justiça do Trabalho, por se tratar de litígio decorrente da relação de trabalho.
O enunciado também definiu a regra de transição: os processos que ainda não tinham sentença de mérito em primeiro grau quando a EC 45/04 foi promulgada deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho. Por ser súmula vinculante, a orientação obriga todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
Alcance e limites
A competência trabalhista abrange os pedidos de danos morais e patrimoniais formulados pelo empregado contra o empregador em razão do acidente, incluindo situações como doenças ocupacionais equiparadas, conforme a aplicação que os tribunais fazem caso a caso.
A súmula trata da ação do empregado contra o empregador. Outras demandas ligadas ao acidente, como as ações previdenciárias contra o INSS, seguem regras próprias de competência e não são alcançadas diretamente pelo enunciado, dependendo a definição do juízo da análise de cada hipótese.
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