Resposta rápida
Não. O Tema 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos, como faixas de renda, para indeferir de imediato a gratuidade pedida por pessoa natural. Havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, e parâmetros objetivos só entram de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo.
O que o Tema 1178 decidiu
A tese, firmada em recurso repetitivo e por isso vinculante, tem três comandos. Primeiro, é proibido indeferir de plano a gratuidade da pessoa natural com base apenas em critérios objetivos preestabelecidos, como valor de salário ou patrimônio. Segundo, se houver nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve indicar com precisão essas razões e intimar o requerente para comprovar sua condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Terceiro, cumprida essa diligência, parâmetros objetivos podem ser usados apenas em caráter suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para negar o benefício. A análise, portanto, é sempre das circunstâncias do caso concreto.
A presunção de veracidade da declaração
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ela pode ser afastada, mas isso exige elementos concretos nos autos e a prévia oportunidade de a parte demonstrar sua real situação financeira, antes de qualquer indeferimento.
O STJ destacou que a gratuidade se liga exclusivamente à insuficiência de recursos para as despesas do processo, avaliada de forma subjetiva e casuística, sem relação com a plausibilidade do direito discutido na demanda.
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