Resposta rápida
Não. O Tema 1076 do STJ fixou que a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC não pode ser usada quando a condenação, a causa ou o proveito econômico são elevados. Nesses casos, aplicam-se obrigatoriamente os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85. A equidade só cabe se o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
Quando a equidade é permitida
A tese restringe o arbitramento equitativo a duas situações excepcionais: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. O STJ deixou claro que valor inestimável não se confunde com valor elevado; inestimável é a causa à qual não se consegue atribuir conteúdo patrimonial, como certas demandas ambientais ou de família.
Fora dessas hipóteses, o juiz deve aplicar os percentuais de 10% a 20% do § 2º, ou as faixas escalonadas do § 3º quando a Fazenda Pública for parte, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
Por que o valor alto não autoriza reduzir honorários
Segundo o precedente, o CPC de 2015 fez uma escolha legislativa clara e deliberada, inclusive para superar a jurisprudência anterior que fixava honorários por equidade contra a Fazenda Pública. Não cabe ao Judiciário, nem sob o argumento de proporcionalidade ou razoabilidade, afastar os percentuais legais porque o resultado seria elevado.
O próprio legislador já protegeu o erário com o escalonamento do § 3º: quanto maior a base de cálculo, menor o percentual. E a alegada simplicidade da causa deve influenciar a escolha do percentual dentro das faixas legais, não justificar a fuga para a equidade.
O que isso significa na prática
Em execuções e ações de grande valor, a parte vencedora tem direito a honorários dentro dos percentuais legais, e decisões que arbitram quantias fixas menores por equidade tendem a ser reformadas com base no repetitivo. A aplicação concreta, porém, ainda envolve a definição da base de cálculo e do percentual adequado, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
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