Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reconheceu que é possível impor à Administração Pública a obrigação de construir casa de albergado, aplicando o Tema 220 do STF, desde que a decisão considere alternativas menos onerosas, as consequências práticas e preveja um plano dialógico de implementação gradual, com fiscalização judicial contínua.
O fundamento: direitos fundamentais não são recomendações
A decisão parte do Tema de Repercussão Geral 220 do STF, segundo o qual o Judiciário pode impor à Administração obrigações de fazer em estabelecimentos prisionais para assegurar a dignidade da pessoa humana e a integridade dos presos, sem que se possa opor a reserva do possível ou a separação de poderes.
O STJ ressalta que não se trata de o Judiciário implementar diretamente políticas públicas, mas de dar concreção a direitos fundamentais previstos em normas de caráter prescritivo. A falta de casa de albergado configura um estado de desconformidade estrutural que exige correção.
Os limites: LINDB, alternativas e plano dialógico
A imposição não é automática nem ilimitada. A decisão deve observar os arts. 20 a 23 da LINDB, ponderando consequências práticas, obstáculos reais do gestor e alternativas possíveis, sem que o juiz imponha a própria convicção política quando houver várias escolhas legítimas.
Por se tratar de problema estrutural, a solução passa por um processo estrutural: após reconhecida a violação, abre-se o diálogo entre os atores envolvidos para definir prazos e etapas, com implementação gradual e escalonada e acompanhamento constante do Judiciário. Tutelas de urgência podem atender necessidades mais prementes.
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