Multa penal não é mera dívida fiscal
O ponto de partida é a ADI 3.150/DF, na qual o STF assentou que, mesmo após a Lei n. 9.268/1996, a multa penal conserva a natureza de sanção criminal. Não paga em 10 dias do trânsito em julgado, deve ser executada prioritariamente pelo Ministério Público no juízo das execuções penais, pelo rito dos arts. 164 e seguintes da LEP.
Só se o Ministério Público ficar inerte por 90 dias após intimado é que a Fazenda Pública assume, subsidiariamente, a cobrança em execução fiscal. Quando o MP ajuizou a execução, trata-se de verdadeira execução penal, e não de execução fiscal.
Por que o valor baixo é irrelevante
As leis que autorizam a Fazenda a não ajuizar execuções fiscais de pequeno valor (no caso concreto, o piso de 1.200 UFESPs de lei estadual) partem de uma lógica arrecadatória de custo e benefício. Essa lógica não se transfere para a multa penal, cujo objetivo central é a prevenção de novos delitos e a afirmação do caráter retributivo da sanção.
Por isso, nem o enquadramento no piso de dispensa nem o fato de o gasto com o processo superar o valor cobrado autorizam a extinção sumária da execução movida pelo Ministério Público.
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