JurisprudênciaIA

É possível penhorar parte do pecúlio do preso para pagar a pena de multa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa fixada na sentença, com base nos arts. 164, 168 e 170 da Lei de Execução Penal, aplicando o princípio da especialidade em relação à impenhorabilidade do CPC.

Por que a impenhorabilidade do CPC não impede a constrição

A defesa costuma invocar o art. 833, IV, do CPC, que protege verbas de natureza salarial, e o art. 50, § 2º, do Código Penal, que veda desconto sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da família. O STJ afastou esse argumento: como a própria Lei de Execução Penal admite a cobrança da multa mediante desconto na remuneração do apenado, prevalece a norma especial da legislação penal executória.

O fundamento está no art. 164, § 1º, da LEP, que autoriza a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução da multa, alcançando inclusive a remuneração do condenado, nos termos dos arts. 168 e 170 do mesmo diploma.

O limite de 1/4 e a proteção da subsistência

No caso julgado, após frustradas as buscas patrimoniais por SISBAJUD e RENAJUD, o Ministério Público obteve o bloqueio de 25% do pecúlio proveniente do trabalho prisional, percentual respaldado no art. 168, I, da LEP.

A proteção do sustento do condenado não desaparece: cabe ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, se a penhora de parte da remuneração compromete a subsistência do apenado e de sua família. Os tribunais examinam essa adequação caso a caso.

O que isso significa na prática

O pecúlio, formado pelo trabalho exercido dentro ou fora do presídio, deixa de ser blindado contra a cobrança da multa penal. Quem tem execução de multa em curso deve considerar que a inércia no pagamento pode levar à constrição de parte desses valores, respeitado o teto e a análise de subsistência pelo juízo.

O que dizem os tribunais

Informativo 806 do STJ

Execução penal. Penalidade pecuniária. Penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena de multa. Autorização legal. Arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984. Aplicação do princípio da especialidade. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. A controvérsia reside em definir se, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC, seria impenhorável o pecúlio do condenado. No caso, após a frustração das tentativas de localização de valores por meio do SISBAJUD/RENAJUD, o Ministério Público solicitou a penhora de eventual pecúlio proveniente de trabalho no estabelecimento prisional em nome do condena…”Ler na íntegra

Execução penal. Penalidade pecuniária. Penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena de multa. Autorização legal. Arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984. Aplicação do princípio da especialidade. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. A controvérsia reside em definir se, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC, seria impenhorável o pecúlio do condenado. No caso, após a frustração das tentativas de localização de valores por meio do SISBAJUD/RENAJUD, o Ministério Público solicitou a penhora de eventual pecúlio proveniente de trabalho no estabelecimento prisional em nome do condenado, requerendo o bloqueio e penhora de 25% do valor informado, nos termos do art. 168, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, o que foi atendido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e confirmado pelo Tribunal de origem. O pecúlio, recebido pelo prisioneiro e previsto no art. 29, caput , e §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena, seja por meio do trabalho exercido dentro ou fora da instituição prisional, desde que em conformidade com a legislação vigente. Esses recursos têm diversas finalidades: o detento pode utilizá-los para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e, em determinados casos, pode até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. O propósito principal do pecúlio é garantir ao detento meios de subsistência e contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. Além disso, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que haja determinação judicial nesse sentido e que tais danos não sejam indenizados por outras fontes. A pena de multa representa uma modalidade específica de sanção penal, impondo ao sentenciado a obrigação de contribuir com um valor determinado ao fundo penitenciário. Uma das modalidades de cumprimento da pena de multa, previsto no art. 49 do Código Penal, é por meio do pecúlio. Para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade de penhora de bens. O respaldo para a possibilidade de constrição de bens da pessoa condenada encontra-se no art. 164, §1°, da Lei n. 7.210/1984. Esse dispositivo confere autorização para a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução". É importante ressaltar que essa medida pode abranger inclusive a remuneração do condenado, conforme estipulado nos arts. 168, incisos I a III, e 170 do mesmo diploma legal. O art. 164 da LEP estabelece que, após a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que serve como título executivo judicial, o Ministério Público solicitará, em autos separados, a citação do condenado. Este terá o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da multa ou indicar bens para penhora. Caso o prazo transcorra sem o pagamento da multa ou o depósito do valor correspondente, será realizada a penhora de bens em quantidade suficiente para garantir a execução, conforme determinado pelo §1º do art. 164. Assim, se a legislação de regência admite a cobrança da multa pena mediante desconto na remuneração do apenado, não há que se falar na incidência do art. 833, IV, do CPC. Tal compreensão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória. Por fim, os arts. 168 e 170 da Lei de Execuções Penais não entram em conflito com o disposto no § 2º do art. 50 do Código Penal, o qual estabelece que "o desconto [da pena de multa] não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família". Isso porque, cabe ao juízo da execução, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família. Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 29, caput , e §§ 1º e 2º ; 164, §1° ; 168, incisos I a III ; e 170 Código Penal (CP), art. 49 e art. 50, § 2º Código de Processo Civil (CPC), art. 833, IV

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