JurisprudênciaIA

A Justiça pode obrigar o SUS a fornecer remédio que não está na lista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. O STF fixou no Tema 6 que a ausência do medicamento nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME) impede o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão é possível apenas excepcionalmente, para remédio registrado na ANVISA, mediante seis requisitos cumulativos que o autor da ação precisa comprovar.

A regra geral e a exceção

A tese parte de uma premissa clara: se o medicamento não foi incorporado às listas de dispensação do SUS, o Judiciário não pode, como regra, obrigar o poder público a fornecê-lo, e o preço do remédio não muda essa conclusão. A porta que permanece aberta é estreita e vale somente para medicamentos que já têm registro na ANVISA, mas ainda não entraram nas listas oficiais.

Para obter a exceção, o autor precisa comprovar, cumulativamente: a negativa administrativa de fornecimento; a ilegalidade da não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua análise; a impossibilidade de substituição por remédio já disponível no SUS; a eficácia e a segurança do fármaco demonstradas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); a imprescindibilidade clínica atestada em laudo médico fundamentado; e a incapacidade financeira de custear o tratamento.

Deveres do juiz ao decidir

A tese também vincula o próprio Judiciário, sob pena de nulidade da decisão. O juiz deve analisar o ato de não incorporação ou a negativa administrativa sem entrar no mérito do ato administrativo, e deve verificar os requisitos com apoio técnico do NATJUS ou de especialistas, não podendo se basear apenas no laudo médico apresentado pelo próprio autor.

Se o pedido for deferido, o juiz ainda deve oficiar aos órgãos competentes para que avaliem a incorporação do medicamento ao SUS. Na prática, a demanda exige instrução probatória robusta, e os tribunais examinam o preenchimento de cada requisito caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 6 da Repercussão Geral (STF) · RE 566.471

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pel…”Ler na íntegra

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.624

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AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.262

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

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