Súmula Vinculante 61
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, mas não de forma automática. A Súmula Vinculante 61 do STF admite a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS, desde que a decisão observe as teses fixadas pelo Supremo no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, que estabelecem as condições para esse fornecimento.
O enunciado trata do medicamento que já tem registro na ANVISA, mas não foi incorporado às listas de dispensação do SUS. Para esse cenário, a súmula não proíbe nem garante a concessão judicial: ela determina que qualquer decisão sobre o tema observe as teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 6 da repercussão geral.
Por ser vinculante, o enunciado obriga todos os juízes e tribunais, além da administração pública. Decisões que concedam o medicamento sem aplicar os critérios do Tema 6 podem ser questionadas justamente por descumprir a súmula.
O fornecimento não é automático: o pedido precisa demonstrar o preenchimento das condições definidas no Tema 6, e os tribunais examinam essa prova caso a caso. A súmula funciona como um filtro de uniformização, evitando que cada juízo adote critérios próprios para conceder medicamentos fora das listas do SUS.
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
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