Resposta rápida
Sim. O STF fixou no Tema 505 que a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição relativas a títulos executivos judiciais formados por ela mesma antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.
O que estava em discussão
A EC 20/1998 explicitou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças. A dúvida era se essa competência alcançava títulos executivos judiciais formalizados antes da emenda, ou se valeria apenas para condenações posteriores.
A tese resolve a questão em favor da competência: mesmo para sentenças trabalhistas anteriores à EC 20/1998, a própria Justiça do Trabalho executa de ofício as contribuições previdenciárias correspondentes, tanto a cota patronal quanto a do trabalhador.
Alcance e significado prático
A tese trata das contribuições previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição e pressupõe que o título executivo tenha sido formado pela própria Justiça do Trabalho. Ela elimina a necessidade de a União buscar cobrança autônoma dessas contribuições em outra via para condenações antigas.
Na prática, execuções trabalhistas iniciadas ou retomadas sobre sentenças anteriores a 1998 incluem de ofício as contribuições previdenciárias incidentes, e a apuração dos valores em cada caso segue os critérios próprios da fase de execução, examinados caso a caso.
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